"Uma nota sobre a geometria e o sistema de aproximação numérica dos indígenas Munduruku e sua importância para o respeito à convenção 169 da OIT "

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2016

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Pierre Pica et al., « "Uma nota sobre a geometria e o sistema de aproximação numérica dos indígenas Munduruku e sua importância para o respeito à convenção 169 da OIT " », HAL-SHS : linguistique, ID : 10670/1.vuldxu


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Antes de a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamar, em 2007, a primeira Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, outra agência internacional, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) – que, desde a década de 1920, preocupava-se com os povos e comunidades tradicionais –, adotou a Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes (Convenção 169), em 1989 (Figueiroa, 2009). Ao ratificar o documento, em 2002, o Brasil parecia avançar no reconhecimento dos direitos indígenas conquistados com a Constituição Federal de 1988 e dar mais um passo importante na inversão da política indigenista oficial, historicamente marcada por integração forçada, expropriações, extermínios, esterilizações compulsórias, entre outras violações (e.g., Davis, 1978; Ribeiro, 1979) A partir de então, o Estado deveria consultar povos indígenas e comunidades tradicionais antes de tomar decisões que os afetassem. E mais: tal consulta deveria ser livre, prévia e informada (CLPI), de modo que teria como pressuposto o domínio dos povos consultados sobre as ações pretendidas e seus impactos. Em outras palavras, a CLPI só se faz quando seu propósito resta compreendido pelo grupo consultado, o que torna imperativo que esteja situada em termos de língua e linguagem (Duprat, 2014).Contudo, o Brasil pouco ou quase nada caminhou no que diz respeito à aplicação da CLPI. Os diversos povos indígenas afetados, por exemplo, pelo megaprojeto da usina hidrelétrica (UHE) de Belo Monte, no rio Xingu, apesar do substantivo impacto que sofrem, tiveram solapados seus direitos e em momento algum foram consultados – muito menos, nos termos da CLPI (Beltrão et al., 2014). No caso das pretensões de barramento do rio Tapajós, aresistência do povo Munduruku, expressa em diversos atos de enfrentamento, teve como uma das principais pautas a exigência de serem consultados (Torres, 2014)2. A pressão social decorrente da mobilização Munduruku contribuiu para que, em 2012, o Ministério Público Federal (MPF) obtivesse, junto à Justiça Federal, decisão que proibiu o licenciamento da UHE de São Luiz do Tapajós enquanto não fossem realizadas as CLPI aos índios e demais comunidades tradicionais afetadas pelo empreendimento. Entretanto, se o povo Munduruku tem hoje assegurada a realização da CLPI, o mesmo não se pode dizer de sua efetividade para além de um brilhante verniz. As complexas peculiaridades da organização mental e social dosMunduruku fazem com que a tarefa de informar acerca do megaempreendimento não seja algo direto e imediato. É disso que trata este texto.

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