Algumas reflexões sobre o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Direito a um processo equitativo e a uma decisão num prazo razoável

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1 avril 2016

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Catarina Santos Botelho et al., « Algumas reflexões sobre o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Direito a um processo equitativo e a uma decisão num prazo razoável », e-Pública: Revista Eletrónica de Direito Público, ID : 10670/1.z3bgnp


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O direito a um processo equitativo é um pilar fundamental de um Estado de Direito. No artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem encontramos um feixe de direitos, que consagra garantias basilares. Na ponderação acerca de uma eventual violação do artigo 6.º pelos Estados Contratantes, o Tribunal de Estrasburgo tem aderido à doutrina da margem nacional de apreciação. Por outro lado, o Tribunal tem igualmente defendido que a violação deste preceito deve ser analisada numa base casuística, que atenda às particularidades do processo em causa. O Estado português tem sido, amiúde, condenado por atraso de justiça, pelo que esta factualidade pode ser interpretada como um apelo à urgência de opções político-legislativas que aperfeiçoem a legislação processual portuguesa, revestindo-a de maior celeridade.

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